LEIS
QUE EMBASAM A ATIVIDADE DA CAPELANIA NO BRASIL
a)
Lei Federal: 6.923 Art. 5º Inciso VII
É assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (hospitais, presídios) - Constituição Federal de 1988
É assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (hospitais, presídios) - Constituição Federal de 1988
b)
Lei Estadual: 4.622 -
18/10/2005
Art. 1º - Fica no poder executivo autorizado a criar nos hospitais públicos do estado do Rio de Janeiro o serviço voluntário de Capelania hospitalar, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos pacientes internados e seus familiares. (Governadora Rosinha Garotinho)
Art. 1º - Fica no poder executivo autorizado a criar nos hospitais públicos do estado do Rio de Janeiro o serviço voluntário de Capelania hospitalar, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos pacientes internados e seus familiares. (Governadora Rosinha Garotinho)
c)
Lei 4.154 - 11/09/2003
Altera a Lei 2.994
- 30/06/1998
Art. 1º - Fica
autorizado o ingresso de capelães nos hospitais e demais casas de saúde da rede
estadual e privada de todos os credos. (Gov. Rosinha Garotinho)
d)
Lei Municipal: 775 - 12/1985
Autoriza o ingresso
de Ministros Religiosos solicitados para prestarem assistência religiosa aos
enfermos. (Prefeito Marcelo de Alencar)
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